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NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE

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Descrição

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (*) e, nomeadamente, o n.º 3 do seu artigo 3.º, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.º 1606/2002 requer que, em relação a cada exercício financeiro com início em ou depois de 1 de Janeiro de 2005, as sociedades regidas pela legislação de um Estado-Membro cujos títulos são negociados publicamente devem, em determinadas condições, elaborar as suas contas consolidadas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade, definidas no artigo 2.º do mencionado regulamento; (2) A Comissão, após apreciar os pareceres apresentados pelo Comité Técnico Contabilístico, concluiu que as normas internacionais de contabilidade vigentes em 14 de Setembro de 2002 respeitam os critérios estabelecidos para a sua adopção no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002; (3) A Comissão apreciou igualmente os actuais projectos de melhoria que propõem a alteração de muitas normas existentes. As normas internacionais de contabilidade com a redacção que resultar da finalização destas propostas serão apreciadas para efeitos de adopção, uma vez concluído o processo da sua alteração. As alterações propostas às normas existentes não têm qualquer impacto na decisão da Comissão destinada a adoptar as normas existentes, com excepção dos casos das IAS 32 Instrumentos Financeiros: Divulgação e Apresentação, IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração e um pequeno número de interpretações conexas, relacionadas com estas normas, a SIC 5 Classificação de Instrumentos Financeiros — Cláusulas de Liquidação Contingente, SIC 16 Capital em Acções — Instrumentos de Capital Próprio Readquiridos (Acções Próprias) e SIC 17 Capital Próprio — Custos de uma Transacção de Capital Próprio; (4) A existência de normas de elevada qualidade relativas aos instrumentos financeiros, incluindo os instrumentos derivados, é relevante para os mercados de capitais da Comunidade. No entanto, nos casos das IAS 32 e 39, é possível que as alterações actualmente em apreciação venham a ser muito profundas, pelo que não se justifica a sua adopção na presente fase. Logo que estiver concluído o actual projecto de melhoria e publicadas as normas revistas, a Comissão ponderará, com carácter de urgência, a sua adopção, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002; (5) Deste modo, todas as normas internacionais de contabilidade vigentes em 14 de Setembro de 2002, com excepção das IAS 32 e 39 e das interpretações conexas, devem ser adoptadas; (6) As medidas previstas no presente Regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º São adoptadas as normas internacionais de contabilidade constantes do Anexo. Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor três dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

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